- 1 -O exercício da atividade de comercialização pelos comercializadores está sujeito a registo prévio, nos termos estabelecidos na lei.
- 2 -Ao abrigo dos acordos internacionais em que o Estado Português é parte signatária, o reconhecimento da qualidade de comercializador em regime de mercado por uma das partes significa o reconhecimento automático pela outra parte, sendo objeto de registo.
- 3 -Os direitos e obrigações referentes aos comercializadores de energia elétrica previstos no presente Regulamento aplicam-se inclusivamente aos comercializadores cujo registo tenha sido obtido por entidade que também exerça a atividade de comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão.
- 4 -Os comercializadores podem adquirir energia elétrica e/ou gás para abastecimento dos seus clientes através da celebração de contratos bilaterais e/ou da participação nos mercados organizados.
- 5 -O relacionamento comercial entre os comercializadores e os operadores das infraestruturas é estabelecido através da celebração de contratos de uso das infraestruturas, nos termos previstos regulamentarmente.
- 6 -A licença de comercializador de último recurso é atribuída à sociedade juridicamente independente das sociedades que exerçam as demais atividades, bem como às demais entidades concessionárias de distribuição de energia elétrica em BT, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de setembro, dentro das suas áreas de concessão e enquanto durar o correspondente contrato.
- 7 -A licença de agregador de último recurso é atribuída, nos termos da legislação em vigor, pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
- 8 -A atividade de Agente Comercial é exercida por entidade juridicamente separada da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade em Portugal continental, nas condições legalmente previstas para o efeito.
Artigo 3.º — Atuação no relacionamento comercial
Vigente desde: 28/07/2023