- 1 -O operador da rede de transporte fatura aos operadores das redes de distribuição regionais e locais as tarifas de uso da rede de transporte relativamente às suas entregas a cada operador, nos termos definidos no RT, por consideração das quantidades medidas nos pontos de medição definidos nas alíneas a) e j) do n.º 2 do Artigo 184.º
- 2 -O operador da rede de transporte fatura aos operadores das redes de distribuição regionais e locais a tarifa de Uso Global do Sistema, nos termos definidos no RT, considerando as quantidades medidas nos pontos de medição definidos alíneas a) e j) do n.º 2 do Artigo 184.º .
Artigo 320.º — Faturação do operador da rede de transporte aos operadores das redes de distribuição
Vigente desde: 28/07/2023