- 1 -Os operadores das redes de distribuição, no desempenho das suas atividades, devem assegurar o registo e a divulgação da informação de forma a:
- a)Concretizar os princípios da igualdade, da transparência, da independência e da proteção de dados pessoais;
- b)Justificar as decisões tomadas perante as entidades com as quais se relacionam, sempre que solicitado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes de distribuição devem submeter à aprovação da ERSE uma proposta fundamentada sobre a lista da informação comercialmente sensível obtida no exercício das suas atividades que pretendam considerar de natureza confidencial.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os operadores das redes de distribuição que sirvam um número de clientes inferior a 100 000 estão isentos do cumprimento das obrigações previstas no presente artigo.
- 4 -No setor da energia elétrica, o disposto no artigo anterior aplica-se apenas aos operadores das redes de distribuição em Baixa Tensão.
Artigo 326.º — Informação
Vigente desde: 28/07/2023