- 1 -As atividades de distribuição de energia elétrica ou de gás devem assegurar a operação das redes de distribuição de energia elétrica ou de gás em condições técnicas e económicas adequadas.
- 2 -No âmbito da atividade de distribuição de energia elétrica ou de gás, compete aos operadores das redes de distribuição:
- a)Propor o plano quinquenal de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição, de forma a permitir o acesso de terceiros, e gerir de forma eficiente as infraestruturas;
- b)Proceder à manutenção das redes de distribuição;
- c)Coordenar o funcionamento das redes de distribuição de forma a assegurar a veiculação de energia elétrica ou de gás dos pontos de receção até aos pontos de entrega e dos pontos de entrada até aos pontos de entrega, observando os níveis de qualidade de serviço regulamentarmente estabelecidos;
- d)Garantir a existência de capacidade disponível de forma a permitir a realização do direito de acesso às redes, nas condições previstas no RARI e no RARII, contribuindo para a segurança de abastecimento;
- e)Facultar aos agentes de mercado as informações de que necessitem para o acesso às redes;
- f)Assegurar a não discriminação entre agentes de mercado na utilização das redes;
- g)Assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do RQS;
- h)Fornecer ao operador da rede de transporte, aos agentes de mercado e aos clientes as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente, bem como ao desenvolvimento coordenado das diversas redes;
- i)Coordenar os fluxos de informação entre os diversos agentes com vista à gestão integrada das infraestruturas, nomeadamente os processos associados às programações e às nomeações;
- j)Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua atividade;
- k)Planear e promover o desenvolvimento das redes de distribuição que operam de forma a veicular a energia elétrica ou gás dos pontos de receção até aos pontos de entrega, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis;
- l)Coordenar o funcionamento das instalações das redes de distribuição com vista a assegurar a sua compatibilização com as instalações de outros operadores das redes de distribuição, dos produtores, dos clientes que a ela estejam ligados ou se pretendam ligar;
- m)Manter um registo de queixas que lhe tenham sido apresentadas.
- 3 -Consideram-se incluídos na atividade de distribuição de energia elétrica ou de gás os serviços associados ao uso das redes de distribuição, nomeadamente a contratação, a leitura, a faturação e a cobrança, bem como as ligações às redes.
- 4 -No âmbito da operação das redes de distribuição, o tratamento das perdas e autoconsumos é efetuado nos termos do disposto no RARI e no RARII.
- 5 -Não é permitido ao operador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Alta e Média Tensão adquirir energia elétrica para efeitos de comercialização.
- 6 -Os proveitos da atividade de distribuição de energia elétrica são recuperados através da aplicação das tarifas de uso da rede de distribuição aos comercializadores e clientes que sejam agentes de mercado, nos termos definidos no RT.
- 7 -A faturação dos encargos de energia reativa relativos ao uso da rede de distribuição é efetuada de acordo com as regras aprovadas pela ERSE, na sequência de proposta conjunta dos operadores das redes de distribuição.
Artigo 327.º — Distribuição de energia elétrica ou de gás
Vigente desde: 28/07/2023