- 1 -A faturação do operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão ao operador da rede de distribuição que assegura entregas exclusivamente em Baixa Tensão inclui as parcelas determinadas nos termos do RT.
- 2 -Os operadores das redes de distribuição que asseguram exclusivamente entregas em Baixa Tensão devem prestar ao operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão, nos termos e prazos a acordar entre as partes, a informação necessária para proceder à faturação prevista no número anterior.
- 3 -Por acordo entre o operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão e os operadores das redes de distribuição que asseguram exclusivamente entregas em Baixa Tensão, a faturação das tarifas de acesso relativas a entregas a clientes em Baixa Tensão de comercializadores ou de clientes que sejam agentes de mercado pode ser efetuada pelo operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão.
- 4 -A energia reativa medida nos pontos de entrega da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão à rede do operador da rede de distribuição que assegura entregas exclusivamente em Baixa Tensão não é objeto de faturação, nos termos do RT.
Artigo 330.º — Faturação das entregas
Vigente desde: 28/07/2023