O aprovisionamento de gás pelo comercializador de último recurso grossista deve assegurar as melhores condições de preço para o Sistema Nacional de Gás e pode desenvolver-se por recurso às modalidades de contratação previstas nos termos do Artigo 258.º e do Artigo 284.º
Artigo 342.º — Aquisição de gás pelo comercializador de último recurso grossista
Vigente desde: 28/07/2023