- 1 -Os comercializadores são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do uso das redes pelos seus clientes, designadamente pelo pagamento das tarifas reguladas aplicadas pelos operadores das redes a que as instalações dos clientes se encontrem ligadas.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, os acertos da faturação dos operadores de rede aos comercializadores a título das obrigações decorrentes do uso das redes pelos seus clientes não pode ocorrer em prazo que exceda os seis meses sobre a última data de acerto.
Artigo 352.º — Obrigações decorrentes do uso das redes
Vigente desde: 28/07/2023