- 1 -O agregador de último recurso assegura o desempenho das seguintes atividades:
- a)Compra da produção a que se refere o n.º 1 do Artigo 281.º;
- b)Venda de energia adquirida aos produtores a que se refere o n.º 1 do Artigo 281.º, por aplicação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as atividades de compra e de venda de energia nele previstas devem ser desagregadas para evidenciar separadamente:
- a)O regime de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 281.º; e
- b)O regime de agregação de último recurso com condição de agregação supletiva e temporária, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do Artigo 281.º
- 3 -As atividades do agregador de último recurso previstas neste artigo estão sujeitas a segregação funcional, e a separação contabilística entre si, bem como relativamente a outras funções exercidas pela mesma entidade, nos termos estabelecidos no RT.
- 4 -O agregador de último recurso assegura, nos termos legalmente previstos, o regime supletivo de agregação, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento e nos procedimentos de mudança de comercializador e de agregador a que se refere o Artigo 242.º
Artigo 353.º — Atividades
Vigente desde: 28/07/2023