- 1 -A aquisição de energia elétrica aos produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração concede ao agregador de último recurso o direito de recebimento da diferença entre os custos de aquisição de energia elétrica àqueles e as receitas obtidas com a venda da mesma quantidade de energia elétrica nos termos do Artigo 354.º
- 2 -A diferença de custo anual e os valores mensais a transferir pelo operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão para o agregador de último recurso são publicados pela ERSE e determinados nos termos estabelecidos no RT.
- 3 -As formas e os meios de pagamento da diferença de custos com a aquisição de energia elétrica aos produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração devem ser objeto de acordo entre o agregador de último recurso e o operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão.
- 4 -O prazo de pagamento dos valores mensais é de 25 dias a contar do último dia do mês a que dizem respeito.
- 5 -O não pagamento dentro do prazo estipulado para o efeito constitui o operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão em mora.
- 6 -Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento do pagamento de cada valor mensal.
Artigo 356.º — Diferença de custo com a aquisição de energia elétrica aos produtores
Vigente desde: 28/07/2023