- 1 -O relacionamento comercial entre o agregador de último recurso e os produtores que represente ou aos quais adquira energia elétrica processa-se de acordo com as regras contratuais estabelecidas na legislação aplicável.
- 2 -Os produtores ou autoconsumidores representados por um agregador de último recurso, enquanto tal situação subsista e na medida em que aquela representação ou agregação corresponda à totalidade da sua atividade enquanto produtor, encontram-se isentados da celebração individual de contratos de uso das redes, considerando-se integrados no contrato de uso das redes celebrado pelo agregador de último recurso.
- 3 -O relacionamento comercial entre o agregador de último recurso e o operador da rede de transporte, no âmbito da atividade de Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional, é estabelecido através da celebração do contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema.
Artigo 355.º — Relacionamento comercial do agregador de último recurso
Vigente desde: 28/07/2023