- 1 -O agregador em regime de mercado pode adquirir ou vender energia elétrica aos produtores, clientes ou titulares de instalações de armazenamento autónomo que o solicitem.
- 2 -O agregador em regime de mercado pode ainda efetuar a representação em mercados organizados dos produtores, clientes ou titulares de instalações de armazenamento autónomo que o solicitem, para aquisição ou venda de energia elétrica, sendo retribuído por esta atividade nos termos definidos no contrato celebrado com o agente respetivo.
Artigo 358.º — Aquisição e venda de energia elétrica
Vigente desde: 28/07/2023