- 1 -O relacionamento comercial entre o agregador de mercado os agentes por si agregados processa-se de acordo com as regras contratuais específicas acordadas entre as partes.
- 2 -O relacionamento comercial entre o agregador de mercado e os operadores das redes é estabelecido através da celebração de contratos de uso das redes, nos termos previstos no RARI.
- 3 -No caso dos produtores que optem por ser agregados por um agregador de mercado, sempre que aquela agregação corresponda à totalidade da sua atividade enquanto produtor, encontram-se isentados da celebração individual de contratos de uso das redes, considerando-se integrados no contrato de uso das redes celebrado pelo agregador de mercado.
- 4 -O relacionamento comercial entre o agregador de mercado e o operador da rede de transporte, no âmbito da atividade de Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional, é estabelecido através da celebração do contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema.
Artigo 359.º — Relacionamento comercial do agregador de mercado
Vigente desde: 28/07/2023