- 1 -As indicações recolhidas por leitura direta dos equipamentos de medição prevalecem sobre quaisquer outras.
- 2 -Os operadores das redes são as entidades responsáveis pela leitura dos equipamentos de medição das instalações dos clientes ligadas às suas redes.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os clientes também têm a faculdade de efetuar a leitura dos equipamentos de medição e a sua comunicação, nos termos do número seguinte.
- 4 -A comunicação das leituras recolhidas pelo cliente pode ser efetuada através dos meios que o operador de rede e o comercializador disponibilizem para o efeito, nos termos previstos no RQS.
- 5 -Sempre que a leitura seja comunicada pelo cliente ao comercializador, este transmite a informação ao respetivo operador de rede no prazo máximo de 48 horas contadas da receção da leitura.
- 6 -Para efeitos do n.º 4, deve ser disponibilizada ao cliente aquando da comunicação uma confirmação da boa receção da leitura comunicada, sendo esta válida após a referida confirmação de boa receção.
- 7 -A leitura dos equipamentos de medição da responsabilidade dos operadores das redes deve respeitar as seguintes regras:
- a)Periodicidade diária nas instalações de clientes em Muito Alta Tensão, Alta Tensão, Média Tensão e Baixa Tensão Especial;
- b)Periodicidade diária nas instalações de clientes em Baixa Tensão Normal, nos casos previstos na legislação e na regulamentação, designadamente, nas instalações integradas em rede inteligente, em regime de autoconsumo ou integradas na rede de mobilidade elétrica;
- c)Nas restantes instalações de clientes em Baixa Tensão Normal, o operador de rede deve cumprir o padrão para o indicador previsto no RQS para o desempenho na frequência da leitura local de equipamentos de medição;
- d)Periodicidade intradiária nas instalações de clientes ligadas à rede de transporte de gás;
- e)Periodicidade diária nas instalações de clientes ligadas à rede de distribuição que disponham de equipamento de telecontagem, nos termos do Artigo 31.º;
- f)Para os clientes em Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), o operador de rede deve cumprir o padrão para o indicador previsto no RQS para o desempenho na frequência da leitura local de equipamentos de medição.
- 8 -Para os restantes clientes de gás, quando as instalações não disponham de equipamento de telecontagem, a periodicidade de leitura deve ser mensal.
- 9 -No caso dos clientes em Baixa Tensão Normal e dos clientes em Baixa Pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), os operadores das redes de distribuição devem efetuar, pelo menos, uma das seguintes diligências, utilizando os meios que considerem adequados:
- a)Avisar os clientes da data em que irá ser efetuada uma leitura direta do equipamento de medição;
- b)Avisar os clientes de que foi tentada, sem êxito, uma leitura direta do equipamento de medição.
- 10 -Os avisos previstos nos números anteriores devem conter informação sobre os meios disponíveis para o cliente transmitir ao operador da rede de distribuição os seus dados de consumo, fixando um prazo para o efeito.
- 11 -Os operadores das redes de distribuição não são responsáveis pelo incumprimento da periodicidade de leitura, caso este tenha ocorrido por facto imputável ao cliente.
- 12 -No caso dos clientes em Baixa Tensão Normal e dos clientes em Baixa Pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), considera-se facto imputável ao operador da rede de distribuição caso este não cumpra nenhuma das diligências mencionadas no n.º 9.
- 13 -O operador da rede deve atualizar e transmitir aos respetivos comercializadores, no prazo máximo de 48 horas após comunicação recebida, todas as leituras por si recolhidas ou que lhe tenham sido comunicadas por clientes relativamente a cada instalação de consumo.
Artigo 36.º — Leitura dos equipamentos de medição
Vigente desde: 28/07/2023