- 1 -Os operadores das redes de distribuição devem colocar, sem qualquer encargo para o cliente, na entrada das instalações de utilização em Baixa Tensão Normal, dispositivos, técnica e legalmente habilitados, destinados a impedir que seja tomada uma potência superior aos limites estabelecidos no contrato.
- 2 -Se o cliente impedir, sem fundamento, a instalação dos dispositivos referidos no número anterior, os operadores das redes podem interromper o fornecimento de energia elétrica, nos termos do Artigo 78.º
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às situações em que o controlo de potência seja assegurado pelo próprio equipamento de medição.
- 4 -Quando, por razões técnicas não diretamente decorrentes de disposições legais ou regulamentares, o operador da rede entender ser a alimentação trifásica a forma mais adequada de efetuar um fornecimento, deve justificar de forma clara esse entendimento junto do cliente e, caso este não se oponha a esse tipo de alimentação, é concedida uma margem de potência, utilizando-se um disjuntor de calibre superior em 3 x 5 A ao correspondente à potência contratada.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, os valores da potência contratada não podem ser inferiores a 3,45 kVA ou superiores a 13,8 kVA.
- 6 -A margem de potência referida no n.º 4 não é concedida se a alimentação trifásica for efetuada a pedido do cliente ou se o controlo da potência contratada se fizer com base na soma da corrente instantânea das três fases.
- 7 -Salvaguardado o disposto na regulamentação relativamente ao controlo de potência em instalações trifásicas integradas em rede inteligente, o operador da rede só pode eliminar a margem concedida ao abrigo do disposto no n.º 4 se obtiver do cliente o seu consentimento e, sendo necessário, proceder a modificações da instalação elétrica do cliente, suportando os respetivos encargos.
Artigo 35.º — Controlo da potência em clientes de Baixa Tensão Normal
Vigente desde: 28/07/2023