O relacionamento comercial dos projetos de investigação científica e desenvolvimento inseridos em zonas livres tecnológicas que obtenham registo prévio, para efeitos do pagamento dos encargos definidos no RT aos operadores de rede com os quais se encontrem ligados concretiza-se, com as necessárias adaptações, nos termos do estabelecido no presente Regulamento relativamente ao relacionamento comercial dos comercializadores para efeitos do acesso às redes.
Artigo 374.º — Relacionamento comercial das zonas livre tecnológicas
Vigente desde: 28/07/2023