- 1 -Nos casos em que não seja possível recolher leituras dos equipamentos de medição de clientes, os operadores das redes podem utilizar métodos para estimar o consumo.
- 2 -Os operadores das redes, quando não exista a recolha de uma leitura real, devem atualizar e transmitir, aos respetivos comercializadores, valores mensais de consumo estimado relativamente a cada instalação de consumo, de modo a poderem ser refletidos na fatura do comercializador.
- 3 -O método utilizado pelos operadores das redes para estimar o consumo tem como objetivo aproximar o melhor possível os consumos faturados dos valores reais de consumo.
- 4 -A estimativa de valores de consumo deve basear-se na unidade de medida do respetivo equipamento de medição instalado.
- 5 -Os métodos de estimativa de valores de consumo são estabelecidos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
Artigo 38.º — Estimativa de valores de consumo
Vigente desde: 28/07/2023