- 1 -Nas situações em que não seja possível, para instalações integradas nas redes inteligentes, recolher a leitura remota, os operadores das redes devem, diariamente, tentar obter a leitura de forma remota, pelo menos até à data prevista para a disponibilização de dados, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
- 2 -Quando, por anomalia de leitura, não seja possível a recolha de leitura remota nos termos do número anterior, os operadores das redes devem proceder à disponibilização de dados de consumo recorrendo a estimativa, aplicando os métodos de estimativa previstos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
- 3 -Para as instalações com recolha diária de leitura, considera-se anomalia de leitura a inexistência, no dia seguinte ao do consumo, de valores relativos a um ou mais períodos de integração.
- 4 -A correção de valores de anomalias de leitura pelo operador de rede de distribuição, uma vez detetada a anomalia, deve cumprir o padrão para o indicador previsto no RQS para o desempenho na correção de anomalias de medição e leitura.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as regras para correção de erros de leitura do equipamento de medição são estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
Artigo 39.º — Correção de erros de leitura do equipamento de medição
Vigente desde: 28/07/2023