- 1 -Os comercializadores devem remeter à ERSE, até ao último dia do mês seguinte ao fim de cada trimestre, a informação trimestral dos clientes que, nas respetivas carteiras de fornecimento e à data do fim do trimestre respetivo, são beneficiários da tarifa social.
- 2 -Os formatos e meio de envio da informação prevista no número anterior são aprovados e comunicados pela ERSE, ouvidos os comercializadores.
Artigo 380.º — Tarifa social
Vigente desde: 28/07/2023