- 1 -O agregador de último recurso deve enviar mensalmente à ERSE, até ao último dia do mês subsequente ao que respeita, informação sobre:
- a)Energia adquirida, expressa em kWh, a cada um dos produtores mencionados no n.º 1 do Artigo 281.º, com desagregação por ponto de entrega ou injeção e temporalmente síncrona com o preço de mercado em mercados organizados;
- b)Valores contratuais faturados, em euros, a cada um dos produtores mencionados no n.º 1 do Artigo 281.º, com a desagregação por ponto de entrega ou injeção, neles se incluindo os valores de acerto de faturação relativos a períodos anteriores.
- 2 -A informação a que se refere o número anterior deve individualizar as situações previstas no n.º 1 do Artigo 281.º, bem como, na circunstância de existir utilização conjunta de um mesmo ponto de entrega ou injeção, por um produtor híbrido nos termos da lei, ou ainda se existir armazenamento associado, cada uma das tecnologias em causa.
- 3 -O agregador de último recurso deve ainda remeter à ERSE, em base diária e com desagregação temporalmente síncrona com o preço de mercado em mercados organizados, as programações de venda de energia para cada dia, especificando o tipo de produtores mencionados no n.º 1 do Artigo 281.º
- 4 -A ERSE aprova os meios e formatos de reporte da informação a que se refere o presente artigo.
- 5 -O agregador de último recurso deve manter auditável e escrutinável toda a informação relativa à prestação de informação aqui prevista, bem como das grandezas que lhe dão origem.
Artigo 381.º — Agregação de último de recurso
Vigente desde: 28/07/2023