- 1 -As situações de exceção que não permitam o cumprimento do disposto no Artigo 75.º devem ser comunicadas à ERSE e, sempre que possível, antes da sua ocorrência.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do Artigo 80.º, os operadores das redes devem apresentar proposta fundamentada à ERSE, até 28 de fevereiro de cada ano no setor do gás e até 15 de setembro de cada ano no setor da energia elétrica.
- 3 -Com a proposta fundamentada a enviar à ERSE, os operadores das redes devem apresentar o número de interrupções e restabelecimentos relativos ao ano anterior e a respetiva faturação.
Artigo 387.º — Interrupção e restabelecimento
Vigente desde: 28/07/2023