- 1 -Os comercializadores devem enviar à ERSE informação sobre as taxas de juro aplicáveis ou outros mecanismos contratualmente previstos em caso de mora.
- 2 -Sempre que a informação enviada nos termos do número anterior seja objeto de alteração deve ser dado conhecimento à ERSE, no prazo de dez dias úteis sobre a ocorrência do facto.
- 3 -Para efeitos do n.º 3 do Artigo 66.º, os comercializadores de último recurso devem apresentar proposta fundamentada à ERSE até 15 de setembro de cada ano, no caso da energia elétrica, ou até 28 de fevereiro de cada ano, no caso do gás.
- 4 -Com a proposta fundamentada a enviar à ERSE, os comercializadores de último recurso devem apresentar o número de ocorrências relativas ao ano anterior e a respetiva faturação.
Artigo 386.º — Atrasos de pagamento pelos clientes
Vigente desde: 28/07/2023