- 1 -Os operadores das redes de transporte devem enviar anualmente à ERSE, até 30 de junho de cada ano, um relatório, referente a 31 de maio desse ano, contendo informação completa e detalhada sobre o estado do cumprimento das condições relativas à independência, no plano jurídico e patrimonial, do operador da rede de transporte previstas no regime legal de certificação, bem como todas as atas das assembleias gerais do grupo em que se inserem.
- 2 -Os operadores das redes de transporte devem, ainda, enviar simultaneamente à ERSE os comunicados que a REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., divulgue ao mercado ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 3 -Qualquer informação sobre a existência ou a previsão de alterações ou transações relevantes para efeitos de certificação deve ser enviada pelo operador da rede de transporte à ERSE no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data do seu conhecimento.
Artigo 398.º — Informação relativa à certificação do operador da rede de transporte
Vigente desde: 28/07/2023