- 1 -O conteúdo, o formato, a periodicidade e o meio de disponibilização da informação a remeter à ERSE, no âmbito do regime do autoconsumo e das comunidades de energia renovável, são aprovados pela ERSE.
- 2 -A informação referida no número anterior inclui deveres de reporte pelos operadores de rede de distribuição e pelos comercializadores de último recurso, para efeitos da verificação do cumprimento das disposições legais, bem como informação relativa a unidades de pequena produção.
Artigo 400.º — Informação sobre autoconsumo e unidades de pequena produção
Vigente desde: 28/07/2023