As obrigações e direitos atribuídos ao operador da rede de transporte e aos operadores das redes de distribuição no Sistema Elétrico Nacional do Continente consideram-se atribuídas à respetiva empresa responsável pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente para efeito de aplicação do disposto no Artigo 383.º e Artigo 384.º