- 1 -No sistema elétrico público da Região Autónoma dos Açores, o estabelecimento das redes de iluminação pública e os respetivos encargos são considerados no âmbito do contrato de concessão de transporte e distribuição de energia elétrica.
- 2 -No sistema elétrico público da Região Autónoma da Madeira, o estabelecimento das redes de iluminação pública e os respetivos encargos são objeto de contrato entre a respetiva empresa responsável pela rede elétrica e o Governo Regional ou os municípios.
Artigo 428.º — Iluminação pública
Vigente desde: 28/07/2023