- 1 -Até à concretização da atribuição da licença de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, a atividade respetiva é desempenhada com caráter transitório nos seguintes termos:
- a)A atividade de operação logística de mudança de comercializador é desenvolvida pela entidade mencionada no n.º 1 do artigo 292.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente;
- b)A atividade de operação logística de mudança de agregador é desenvolvida pela entidade mencionada no n.º 2 do artigo 292.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica que cada uma das entidades aí mencionadas cumpra com o regime de mudança de comercializador e de agregador estabelecido na Subsecção II da Secção III do Capítulo IV, na parte que lhes é aplicável.
- 3 -Os preços a que se referem o Artigo 247.º e o Artigo 248.º são aplicáveis:
- a)A partir de 1 de outubro de 2023 para o SNG;
- b)A partir de 1 de janeiro de 2024 para o SEN.
Artigo 449.º — Regime transitório
Vigente desde: 28/07/2023