- 1 -Os comercializadores exclusivamente em Baixa Tensão podem continuar a adquirir a energia elétrica para satisfação dos consumos dos seus clientes ao comercializador de último recurso, aplicando-se o disposto no presente Regulamento no que se refere ao fornecimento de energia elétrica aos clientes em Média Tensão.
- 2 -A faturação dos fornecimentos de energia elétrica entre o comercializador de último recurso e o comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão é efetuada por aplicação das tarifas a aplicar no âmbito no fornecimento supletivo aos comercializadores de último recurso a atuar exclusivamente em Baixa Tensão às quantidades referidas no n.º 3.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, aos consumos de energia ativa registados nos equipamentos de medição instalados nos pontos de entrega em Média Tensão, em cada período de integração de 15 minutos, devem ser descontados os consumos de energia ativa agregados por ponto de entrega dos clientes em Baixa Tensão dos outros comercializadores, devidamente ajustados para perdas na rede de Baixa Tensão e após aplicação do respetivo perfil de consumo tipo.
Artigo 448.º — Comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão
Vigente desde: 28/07/2023