- 1 -Os comercializadores e os clientes que sejam agentes de mercado são responsáveis pelo pagamento dos serviços de interrupção e de restabelecimento ao operador de rede, sem prejuízo do direito de regresso sobre os seus clientes.
- 2 -Os clientes podem solicitar o restabelecimento urgente do fornecimento de energia elétrica ou de gás nos termos e nos prazos máximos estabelecidos no RQS, mediante o pagamento de uma quantia a fixar pela ERSE, nos termos estabelecidos no n.º 2 do Artigo 387.º
- 3 -Os preços dos serviços de interrupção e restabelecimento, de forma remota ou presencial, são publicados anualmente pela ERSE.
Artigo 80.º — Preços dos serviços de interrupção e de restabelecimento
Vigente desde: 28/07/2023