- 1 -Os clientes interessados podem apresentar reclamações junto da entidade com quem se relacionam comercial e contratualmente, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.
- 2 -Os operadores das redes de distribuição e os comercializadores são obrigados a manter um registo atualizado dos seus clientes e das reclamações apresentadas.
- 3 -As regras relativas à forma e aos meios de apresentação das reclamações, bem como sobre o seu tratamento, incluindo sobre os prazos de resposta, são as definidas no RQS.
Artigo 83.º — Reclamações
Vigente desde: 28/07/2023