- 1 -O comercializador apenas pode resolver o contrato quando verificada a situação prevista na alínea f) do Artigo 78.º ou na sequência de duas ou mais interrupções do fornecimento de energia elétrica ou gás num período de doze meses imediatamente anteriores ou de uma interrupção que se prolongue por um período superior a 30 dias.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, os contratos mistos de fornecimento de eletricidade e gás relativos a uma mesma instalação de consumo constituem dois contratos.
Artigo 82.º — Resolução do contrato por parte do comercializador
Vigente desde: 28/07/2023