- 1 -Depois de construídos, os elementos de ligação integram a propriedade do respetivo operador de rede, logo que forem considerados por este em condições técnicas de exploração.
- 2 -O operador de rede é responsável pela manutenção dos elementos de ligação integrados na sua rede nas condições técnicas e de segurança definidas legal e regulamentarmente.
Artigo 95.º — Propriedade dos elementos de ligação
Vigente desde: 28/07/2023