Para efeitos do cumprimento do n.º 2 do Artigo 5.º da Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, a informação aí prevista é autónoma e independente da informação a que o operador logístico de mudança de comercializador e de agregador acede em concretização das suas atribuições de entidade gestora da mudança de comercializador e de agregador no setor elétrico e no setor do gás em aplicação de regras e normas aprovadas pela ERSE.
Artigo 3.º — Informação a remeter ao Operador Logístico de Mudança de Comercializador e de Agregador
Vigente desde: 28/07/2023