- 1 -Os comercializadores de eletricidade estão obrigados à apresentação de fatura detalhada que contenha os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores faturados, conforme estabelecido no Artigo 8.º da Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, e no RRC do setor elétrico e do setor do gás.
- 2 -Sem prejuízo dos elementos indicados no RRC, a fatura detalhada deve incluir:
- a)Potência contratada, incluindo o preço;
- b)Datas e meios para a comunicação de leituras;
- c)Consumos reais e estimados;
- d)Preço da energia ativa;
- e)Valor global da tarifa de acesso às redes e os preços das respetivas variáveis de faturação;
- f)Valor global das tarifas de energia e de comercialização, correspondendo este ao valor da fatura relativa ao fornecimento de eletricidade deduzido dos encargos com taxas e impostos e do valor global da tarifa de acesso às redes referido na alínea anterior;
- g)Período de faturação e prazo limite de pagamento;
- h)Taxas discriminadas;
- i)Impostos discriminados;
- j)Condições, prazos e meios de pagamento;
- k)Consequências pelo não pagamento.
- 3 -A alínea k) do n.º 2 deve ser concretizada através da menção expressa e obrigatória na fatura que o seu não pagamento pode dar lugar à cobrança de juros moratórios, nos termos legais e contratuais, e interrupção do fornecimento, nos termos regulamentarmente estabelecidos ou, quando aplicável, à inibição de mudança de comercializador ou a exigência de caução nos termos regulamentarmente expressos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 45.º, para efeitos do cumprimento do n.º 2, os comercializadores devem abster-se de promover confundibilidade dos encargos por si negociados diretamente com os clientes com os encargos relativos ao acesso às redes, evidenciando que aqueles encargos estão integrados no conceito do preço da energia, não devendo ser explícitos de forma autónoma e isolada.
Artigo 4.º — Princípios gerais e conteúdo da fatura periódica de eletricidade
Vigente desde: 28/07/2023