- 1 -O órgão de gestão pode, por deliberação fundamentada, designar trabalhadores para o exercício de funções de coordenação.
- 2 -As funções de coordenação são exercidas em comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho, revestindo natureza temporária e determinam o pagamento da retribuição prevista no artigo 52.º do presente regulamento.
- 3 -A duração da comissão de serviço deve constar do ato de designação previsto no n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 163.º do Código do Trabalho.
- 4 -No caso da admissão de trabalhadores para o exercício de funções de coordenação, são aplicáveis com as necessárias adaptações os artigos 12.º e 15.º do presente regulamento.
- 5 -A cessação de funções de coordenação determina o regresso do trabalhador da CAAJ às funções próprias da respetiva carreira, com contagem do tempo de exercício naquelas funções.
Artigo 11.º — Funções de coordenação
Vigente desde: 30/09/2020