- 1 -Os cargos de direção mencionados nos artigos 25.º e 27.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, são selecionados através de procedimento simplificado, pelo órgão de gestão, de entre pessoas que cumulativamente detenham reconhecida idoneidade, independência, competência técnica, experiência e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
- 2 -Cada candidato aos cargos de direção mencionados nos artigos 25.º e 27.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, deve emitir, no ato da sua candidatura, declaração escrita, dirigida ao órgão de gestão da CAAJ, que não se encontra abrangido pelos impedimentos e incompatibilidades previstas nos artigos 25.º e 27.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, acrescido dos impedimentos aplicáveis aos magistrados judiciais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, entre outras circunstâncias, considera-se falta de idoneidade para o exercício dos cargos de direção mencionados nos artigos 25.º e 27.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, o facto de a pessoa ter sido:
- a)Condenada com trânsito em julgado, no País ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do setor público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do setor público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários;
- b)Declarada, nos últimos 15 anos, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, insolvente ou julgada responsável por insolvência de empresa por ela dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro.
- 4 -O disposto no número anterior não impede que o órgão de gestão da CAAJ considere qualquer outro facto como falta de idoneidade para o exercício da atividade.
- 5 -Para efeitos do n.º 1, considera-se competência técnica, experiência e formação adequadas, o candidato que seja detentor de licenciatura e de experiência e formação profissional adequadas ao exercício nos cargos de Direção.
Artigo 12.º — Área de recrutamento
Vigente desde: 30/09/2020