- 1 -O procedimento de seleção de trabalhadores é publicitado no sítio institucional da CAAJ e num dos jornais de maior tiragem, de forma a garantir a igualdade de acesso ao mesmo.
- 2 -A publicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente ao final do prazo para entrega das candidaturas.
- 3 -Da publicitação consta, designadamente, a indicação dos requisitos de seleção, do perfil exigido, do número de postos de trabalho a ocupar, da composição do júri e dos métodos de seleção.
- 4 -Os requisitos de seleção previstos no número anterior são definidos pelo órgão de gestão de acordo com a carreira e as especificidades das funções.
Artigo 17.º — Publicitação
Vigente desde: 30/09/2020