- 1 -A CAAJ está obrigada, nos termos do disposto nos artigos 281.º a 284.º do Código do Trabalho, e demais legislação específica, a assegurar aos trabalhadores ao seu serviço a prestação de trabalho em condições de segurança e saúde.
- 2 -A CAAJ está obrigada a organizar as atividades de segurança e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 32.º — Segurança e saúde no trabalho
Vigente desde: 30/09/2020