- 1 -A CAAJ deve proporcionar aos trabalhadores que desempenhem funções na CAAJ ações de formação profissional adequadas à sua qualificação.
- 2 -A formação contínua dos trabalhadores deve abranger, em cada ano, pelo menos 10 % dos trabalhadores ativos.
- 3 -Ao trabalhador deve ser assegurado, no âmbito da formação contínua, um número mínimo de 35 horas anuais de formação.
- 4 -A CAAJ pode celebrar protocolos ou parcerias com entidades nacionais ou estrangeiras com vista à formação profissional e consolidação de competências dos trabalhadores da CAAJ.
Artigo 31.º — Formação profissional
Vigente desde: 30/09/2020