- 1 -A CAAJ tem poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço relativamente às infrações por estes praticadas.
- 2 -A CAAJ dispõe ainda de poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontram em regime de cedência de interesse público na CAAJ, exceto quando esteja em causa sanção disciplinar extintiva.
- 3 -A decisão sobre a instauração de procedimento disciplinar compete ao superior hierárquico.
- 4 -Finda a instrução do procedimento disciplinar, o processo é remetido ao órgão de gestão, o qual detém a competência da decisão sobre a aplicação das sanções disciplinares.
Artigo 48.º — Poder disciplinar
Vigente desde: 30/09/2020