- 1 -Têm direito ao suplemento designado por abono para falhas os trabalhadores da carreira de técnico especialista e da carreira administrativa do serviço financeiro, de cobrança e gestão de fundos que, de acordo com a caracterização do mapa de pessoal, ocupem posto de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança, que envolvam o manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
- 2 -O abono para falhas é apenas devido quando haja efetivo exercício de funções e enquanto perdurarem as condições que determinaram a sua atribuição.
- 3 -Sempre que se verifique impedimento temporário do titular do direito ao abono para falhas, é o mesmo atribuído ao funcionário que o substitua no exercício das suas funções.
- 4 -O montante pecuniário do abono para falhas corresponde ao que for fixado para os trabalhadores em funções públicas.
- 5 -O órgão de gestão determina quais os trabalhadores com direito a este abono.
Artigo 51.º — Suplemento mensal de abono para falhas
Vigente desde: 30/09/2020