- 1 -Para efeitos de retribuição, os trabalhadores em exercício de funções de coordenação são equiparados a titulares de cargo de direção intermédia de 2.º grau da Administração Pública.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, os trabalhadores em exercício de funções de coordenação podem optar por retribuição de origem.
Artigo 52.º — Retribuição por funções de coordenação
Vigente desde: 30/09/2020