- 1 -Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento, aplicam-se subsidiariamente as disposições constantes de regulamentação interna da CAAJ, do Código do Trabalho e de instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, nos casos em que se encontre especificamente prevista a sua aplicação, e em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento, é aplicável supletivamente o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e outra legislação aplicável à Administração Pública.
- 3 -Em caso de dúvidas e omissões, o órgão de gestão pode deliberar sobre a aplicação do presente regulamento.
Artigo 58.º — Regime supletivo
Vigente desde: 30/09/2020