- 1 -Sem prejuízo do número seguinte, os trabalhadores da CAAJ transitam para a mesma carreira que detêm, com exceção dos que se encontram na carreira de técnico de disciplina que transitam para a carreira de técnico especialista.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, os trabalhadores da CAAJ transitam para a posição retributiva de valor igual constante no anexo II ao presente regulamento.
- 3 -Os trabalhadores da CAAJ que à data de entrada em vigor do presente regulamento se encontrem integrados fora das carreiras da CAAJ sem correspondência, a posição retributiva constante do anexo do Regulamento n.º 143/2015, de 25 de março, são objeto de reposicionamento nas carreiras e respetivas posições retributivas nos termos definidos no artigo 7.º do presente regulamento conjugado com o número seguinte da presente disposição legal.
- 4 -A integração dos trabalhadores que reúnam as condições referidas no número anterior, faz-se nos termos e nas condições exigidas para o ingresso em cada uma das carreiras e para a primeira posição retributiva da carreira de ingresso ou, quando superior, para a posição retributiva igual ou superior mais aproximada, em referência às posições remuneratórias ao anexo do Regulamento n.º 143/2015, de 25 de março.
- 5 -Os dirigentes intermédios que se encontrem em funções à data de entrada em vigor do presente regulamento mantêm o exercício das suas funções nos termos previstos na respetiva comissão de serviço.
Artigo 59.º — Regime transitório
Vigente desde: 30/09/2020