- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do RGADPD-UAlg, a avaliação é efetuada pelos avaliadores, tendo em conta os seguintes aspetos:
- a)As categorias e os parâmetros de cada vertente previstos no presente regulamento e respetivo anexo I;
- b)Os coeficientes de ponderação para as vertentes Ensino e Investigação devem estar compreendidos entre 0 % e 60 % e para as vertentes Extensão e Gestão entre 0 % e 30 %;
- c)Os fatores de uniformização da pontuação obtida em cada uma das vertentes por tipo de vínculo indicados no anexo II;
- d)Os valores máximos de referência em função da categoria dos docentes indicados no anexo III;
- e)As linhas de orientação transmitidas pelo CCAD-UAlg para efeitos de harmonização de propostas de classificação.
- 2 -A cada parâmetro de avaliação é atribuída a pontuação por item prevista em documento próprio, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico e homologado pelo CCAD-UAlg, que será amplamente divulgado entre todos os docentes no início de cada triénio.
- 3 -Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do RGADPD-UAlg, a classificação final é obtida da seguinte forma:
- a)Somando as pontuações obtidas em cada parâmetro para cada vertente, multiplicando por um coeficiente de ajustamento de 1,2 ao total da pontuação obtida na vertente investigação;
- b)Dividindo os resultados obtidos em a) pelo respetivo fator de uniformização da pontuação (anexo II);
- c)Dividindo os resultados obtidos em b) pelo valor máximo de referência de cada vertente (anexo III);
- d)Multiplicando os resultados obtidos em c) por 100, arredondando-os à décima, sendo que o resultado final de cada vertente nunca poderá ultrapassar 100;
- e)Multiplicando os resultados obtidos em d) pelos coeficientes de ponderação escolhidos pelo avaliado, respeitando o estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º
- 4 -A classificação final do triénio dará origem a uma menção qualitativa, como disposto no n.º 6 do artigo 7.º do RGADPD-UAlg.
- 5 -O relatório de avaliação é registado pelo avaliador em formulário próprio fornecido pela UAlg, elaborado nos termos do artigo 19.º do RGADPD-UAlg, e entregue no prazo previsto na alínea b) do artigo 14.º do presente regulamento.
- 6 -A não entrega, por parte do avaliado, nos prazos estipulados, dos elementos obrigatórios referidos no presente regulamento e/ou no RGADPD-UAlg implica automaticamente a atribuição da menção de insuficiente, com todos os efeitos legalmente previstos.
Artigo 16.º — Avaliação
Vigente desde: 23/10/2019