- 1 -A avaliação regular é efetuada tendo em conta os seguintes aspetos:
- a)As categorias e os parâmetros de cada vertente (anexo I), os coeficientes de ponderação para cada vertente (alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, os fatores de uniformização da pontuação obtida em cada uma das vertentes por tipo de vínculo (anexo II) e os valores máximos de referência em função da categoria dos docentes (anexo III).
- b)No final do período em avaliação, o avaliado decide os coeficientes de ponderação que pretende atribuir a cada vertente, dentro dos limites mínimos e máximos definidos no presente regulamento, na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º É obrigatória a utilização de um ponderador superior a 0 % em pelo menos três das vertentes, de modo a que a sua soma seja igual a 100 % e que o somatório dos dois maiores coeficientes de ponderação utilizados não exceda 80 %.
- c)Os coeficientes de ponderação em cada uma das vertentes referidas no número anterior obedecerão a intervalos de 2,5 entre o limite mínimo e o limite máximo permitido pelo presente regulamento.
- 2 -O regime de avaliação que não seja regular é designado, no presente regulamento, por avaliação por ponderação curricular. Esta consiste na avaliação sumária do currículo dos docentes, referente ao período em avaliação, a realizar em conformidade com o artigo 4.º do presente regulamento. Nesta modalidade de avaliação, deve atender-se aos seguintes aspetos:
- a)Compete ao avaliado juntar a documentação relevante que permita aos avaliadores fundamentar a proposta de avaliação.
- b)A ponderação curricular é expressa numa escala numérica de 0 a 100, respeitando as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no RGADPD-UAlg e no presente regulamento.
- c)A avaliação por ponderação curricular carece de ratificação pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 9.º — Sistema de avaliação
Vigente desde: 23/10/2019