- 1 -A execução dos trabalhos é efetuada em regime diurno.
- 2 -Excecionalmente poderá ser imposta a execução de obras em regime noturno ou, autorizar a realização destas, mediante requerimento do titular do alvará de licença ou autorização.
- 3 -Na apreciação do pedido para realização de obras em período noturno deverá ser considerado, o consumo da infraestrutura em causa, o volume da obra, o trânsito, a importância do local, os trajetos para circulação de peões, o grau de ruído provocado, assim, como a proximidade de habitações, centros de saúde ou repouso e outras circunstâncias relevantes.
- 4 -É proibida a execução de obras na via pública, com a exceção prevista no número seguinte, sempre que o trabalho seja previsto na proximidade de: edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas; escolas, durante o respetivo horário de funcionamento; centros de saúde ou estabelecimentos similares.
- 5 -Os trabalhos proibitivos mencionados no número anterior poderão ser autorizados, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo Município, que fixará as condições de exercício da atividade, de acordo com o estipulado no Regulamento Geral do Ruído.
- 6 -No âmbito do número anterior, a licença especial de ruído deverá ser solicitada como elemento adicional à instrução do processo de licenciamento previsto no artigo 5.º
Artigo 19.º — Regime de execução
Vigente desde: 02/09/2021