- 1 -A caução referida no n.º 2 do artigo 6.º, e no n.º 1 do artigo 7.º, será libertada após o decurso do prazo de garantia da obra em causa, e após vistoria final dos trabalhos;
- 2 -Decorrida a totalidade do prazo de garantia, a entidade interessada comunica o facto ao Município de Odemira e procede-se, em conjunto, a vistoria para identificação de eventuais defeitos e aquando da comunicação referida, a entidade interessada entregará Relatório Fotográfico do estado atual da zona intervencionada;
- 3 -A libertação da caução, conforme previsto no n.º 3 do artigo anterior, não isenta o executor da responsabilidade de proceder a correção de eventuais defeitos que venham a surgir no decorrer do prazo de garantia da obra;
- 4 -Para os efeitos do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 27.º
Artigo 29.º — Vistoria final dos trabalhos após prazo de garantia
Vigente desde: 02/09/2021