- 1 -As obras devem ser executadas de forma a garantir o trânsito de viaturas na faixa de rodagem e de peões no passeio, sendo obrigatória a utilização de sinalização e de todas as medidas de caráter provisório indispensáveis à segurança e comodidade da circulação e acesso às propriedades.
- 2 -Consideram-se medidas de caráter provisório as passadeiras de acesso às propriedades, a utilização de chapas metálicas ou quaisquer obras temporárias que o Município e as concessionárias, por acordo, considerem necessárias.
Artigo 30.º — Trânsito
Vigente desde: 02/09/2021