A entidade responsável pela execução dos trabalhos, qualquer que seja a intervenção que venha a realizar, deve prever as repercussões e os efeitos negativos gerados pelos trabalhos de execução, nomeadamente a nível do ruído, das poeiras e escorrências nos pavimentos, apontando as medidas que tomará para diminuir ou compensar tais efeitos negativos.
Artigo 36.º — Minimização de efeitos negativos
Vigente desde: 02/09/2021