- 1 -As sepulturas devidamente numeradas agrupar-se-ão, tanto quanto possível, em talhões retangulares.
- 2 -Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões, não podem ser inferiores 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 22.º — Organização do espaço
Vigente desde: 01/08/2024